data de publicação: 21/07/2022
Aos vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte dois, às vinte horas, reuniram-se no formato virtual pela Plataforma ZOOM, através do link de acesso https://us02web.zoom.us/j/89868576541, ID: 898 6857 6541, sob a presidência de Dr. Iramirton Figuerêdo Moreira, os associados da Associação Brasileira de Alergia e Imunologia – Alagoas (ASBAI AL), CNPJ: 22.368.444/0001-17, identificados na lista de presença (chat), que fica fazendo parte integrante da presente ata para todos os fins de direito, com o objetivo de deliberar as alterações do Estatuto Social da Associação Brasileira de Alergia e Imunologia – Alagoas (ASBAI AL), na forma do Edital de convocação enviado a todos os associados por e-mail, conforme o Capítulo III art. 20 do Estatuto vigente, no dia nove de julho do ano de dois mil e vinte dois. Iniciando os trabalhos, o presidente explicou aos presentes o objetivo da alteração estatutária, conforme solicitação da ASBAI Nacional. Em seguida, em segunda convocação, tendo-se verificado o quórum necessário para a realização da assembleia, de acordo com o Capítulo III, inciso VIII do art. 19, combinado com o artigo 22, foi submetido aos presentes a proposta de alteração do Estatuto Social da ASBAI AL. Por necessidade logística, modifica o parágrafo 1° do artigo 1° do estatuto que passa a vigorar como parágrafo único, ocorrendo a modificação da sede para a Rua Epaminondas Gracindo, 22, Caixa Postal 275, Pajuçara, Maceió/AL, CEP:57030-101, ao tempo que o parágrafo 2° do mesmo artigo foi suprimido. No artigo 2° houve o acréscimo da redação: “e alterações posteriores, filiada à Associação Médico Brasileira - AMB com o status de Departamento Científico, representando os seus associados do Estado de Alagoas, que exercem a especialidade nas áreas de Alergia e Imunologia e outras áreas afins”. O artigo 3º amplia a propriedade dos símbolos para a ASBAI Nacional; no artigo 6º, houve adição e alteração de categoria e de ordem na disposição destes: Onde havia a categoria Juniores, foi alterada para Titular Junior e acrescido a categoria Titular na qual se incluem os médicos com título de especialista conferido pela ASBAI/AMB, que se dediquem ao estudo de questões pertinentes à Alergia e à Imunologia que forem admitidos nesta categoria. Além destas alterações foram incluídos mais três parágrafos e o parágrafo único foi transformado em paragráfo 4º. Parágrafo 1º - Para ser incluído em qualquer das categorias sociais desde artigo e nela permanecer, o interessado deverá estar isento de restrições ético-profissionais. Parágrafo 2º - Os associados Vitalícios, Honorários, Correspondentes e Remidos estão isentos do pagamento da anuidade sendo que os Vitalícios e Honorários estão isentos também da taxa de inscrição nos Congressos e em outros eventos promovidos pela ASBAI. Parágrafo 3º Os associados Acadêmicos pagarão o equivalente a 10% do valor da anuidade estabelecida. Ao artigo 7° do estatuto atual foi acrescido nova redação - O pedido de admissão far-se-á mediante requerimento à Diretoria Nacional acompanhado de documentos que comprovem a respectiva condição e do "currículo lattes”, devendo os candidatos às categorias de Titular, Titular Junior e Efetivo ter seus pedidos abonados por dois associados Titulares e o pedido do candidato a associado Acadêmico será inicialmente apreciado pela Comissão de Ensino e Credenciamento que, anualmente, confirmará a condição de permanência do associado nessa categoria. Parágrafo 1º - Recebido o requerimento de admissão com os documentos necessários, o pedido será submetido à análise de acordo com o disposto no Regulamento para Admissão de Associados e após parecer favorável a inscrição será deferida. Parágrafo 2º - Da decisão fundamentada da Diretoria Nacional que indeferir o pedido de admissão não cabe recurso, entretanto, o candidato poderá entrar com novo pedido submetendo-se às mesmas exigências. Em consequência desta alteração houve a modificação na disposição numérica dos artigos seguintes: 8º, 9º e 10, permanecendo a mesma legislação anterior. No artigo 11 (antigo 10) houve a remoção do Incisos II, III, IV e do parágrafo único, além de alterar a nomenclatura “desfiliar-se” no inciso IX. Em decorrências da adição das categorias do artigo 6º, houve também a adição do artigo 12, que estabelece os direitos exclusivos destas. No artigo 19 houve a adição dos incisos: VII. deliberar sobre a compra e venda de bens imóveis. VIII. decidir sobre reformas do Estatuto; IX. deliberar sobre a extinção da ASBAI AL; No artigo 20 ocorreu o acréscimo da forma virtual as suas assembleias e acréscimo de prazos. No artigo 21, foi acrescido o parágrafo único - Para deliberar sobre a extinção da ASBAI AL, será exigida a concordância de 2/3 (dois terços) dos associados presentes na Assembleia especialmente convocada para a finalidade, devendo estar presente em primeira convocação a maioria absoluta dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, ½ (meia) hora após a primeira, com qualquer número de associados presentes. No artigo 22, sua redação permite deliberar sobre assuntos exclusivos de sua pauta, removendo paragrafo 2º do artigo em discursão. O artigo 23 passou a vigorar com a seguinte redação: Artigo 23 - A Diretoria, órgão executivo e de administração superior da ASBAI AL, compõe-se de Presidente, Diretor Secretário e Diretor Tesoureiro, Diretor Científico e Diretor de Defesa Profissional. Parágrafo 1° - A Diretoria será eleita pela Assembleia Geral, exceto o Diretor Científico e o Diretor de Defesa Profissional, que serão nomeados pelo Presidente. Pargráfo 2º - O mandato da Diretoria é de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo. Parágrafo 3º - Não serão computados para efeito de reeleição os mandatos por período inferior a 20 (vinte) meses. Pargráfo 4º - Para ocupar qualquer cargo na Diretoria o associado deverá integrar a categoria de Titular ou Titular Júnior. Parágrafo 5º - Para candidatar-se a Presidente o associado deverá ter cumprido dois mandatos em cargos de Secretário, Tesoureiro, Diretor Científico e de Defesa Profissional da Diretoria Regional ou Secretário, Secretário Adjunto, Tesoureiro ou Tesoureiro Adjunto na Diretoria Nacional. Parágrafo 6º É vedada a participação de dois ou mais parentes, seja por consanguinidade ou afinidade, na constituição da Diretoria Regional, independentemente do número total de associados da Regional. Este critério é extensivo a todos os cargos diretivos, a saber: Presidente, Secretário Geral, Diretor Financeiro, Diretor Científico e Diretor de Defesa Profissional. Foi acrescentado ao artigo 24, parágrafo único com a seguinte redação: Parágrafo único - A Diretoria poderá criar Departamentos e outros órgãos de assessoria, com composição e forma definidos em cada caso, nomeando o respectivo Diretor ou responsável para um mandato idêntico ao seu. Em decorrência de alterações dos artigos anteriores, foi acrescido ao artigo 25 os incisos: I. nomear o Diretor Científico e o Diretor de Defesa Profissional; II. pleitear suporte financeiro junto à empresas privadas ou públicas, para suas atividades de ensino, com auxílio do Diretor Científico. As competências do diretor cientifico passou a ser dispostas da seguinte forma nos incisos do artigo 28: I. coordenar, estudar e avaliar as questões temáticas correspondentes à sua Área de atuação, em comum acordo com a Diretoria Regional e/ou Nacional; II. organizar os eventos científicos em comum acordo com a Diretoria Nacional e com as demais Regionais; III. auxiliar o Presidente na obtenção de suporte financeiro, junto a empresas privadas ou públicas para suas atividades de ensino. Foi suprimido o inciso IV do artigo 29 do estatuto anterior e dada nova redação a este: representar a ASBAI AL junto às agências controladoras, sindicatos, associações similares e órgãos regionais como Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e Conselhos Regionais de Medicina, por delegação do Presidente ou da ASBAI AL e/ou da ASBAI Nacional. Por fim, a aprovação de novo estatuto passará a vigorar a partir da sua aprovação, o que altera a redação dada no estatuto anterior, do artigo 49, onde seria a partir do registro, findando, assim, todas as alterações sofridas por este Estatuto. Após a leitura minuciosa do novo Estatuto, esclarecimentos sobre as principais alterações propostas e considerando algumas observações feitas pelos associados, foi aprovado o texto estatutário e homologada a redação do novo Estatuto para ser levado a registro em cartório. Nada mais havendo a tratar, cumprindo e fazendo cumprir o Estatuto da ASBAI AL, eu, Iramirton Figuerêdo Moreira, designado que fui para lavrar a presente ata, assino-a. Maceió, 21 de julho de 2022.
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